JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001023-87.2019.5.12.0023

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Recurso de Revista 0001023-87.2019.5.12.0023, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, adiscussão gira em torno da validade da norma coletiva que trata do regime de 12x36, em condições insalubres, sem a prévia autorização da autoridade competente.O entendimento desta Corte, consolidado no item VI da Súmula 85, é de que "não é valido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), de fato, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nota-se, assim, que a Suprema Corte conferiu interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, a flexibilização de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. 3. Tratando-se de contrato de trabalho que teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, em que a previsão legal era apenas aquela constante do art. 60, caput, da CLT, entende-se que o referido entendimento não foi afetado pelo julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que o referido dispositivo regula questão de saúde e segurança do trabalho, prevista no art. 7º, XXII da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva.4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001023-87.2019.5.12.0023. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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