- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010276-56.2017.5.18.0103, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . O agravo de instrumento em recurso de revista tem como objetivo específico a revisão do despacho denegatório do recurso, a teor do art. 897, "b", da CLT. A par disso, cabe à parte, inconformada com o trancamento do recurso de revista, enfrentar os fundamentos próprios da decisão denegatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na medida em que a agravante não se insurge contra os óbices impostos no despacho denegatório do apelo, restringindo-se à reprodução literal das razões trazidas no recurso de revista. Incide, assim, a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, a controvérsia reside em saber se o autor faz jus ao recebimento como extra das horas in itinere, suprimidas por meio da norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, não se tratando de restrição ou redução de direito indisponível, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que flexibilizou o pagamento das horas in itinere, se mostra em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2 - HORAS DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu que os 15 minutos diários, que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, ou então para lanches, higiene pessoal, deslocamentos internos, aguardar o início do horário de trabalho e outras atividades, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas nºs 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e aquele excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Entretanto, referida matéria relativa aos minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT (alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017). Nessa esteira, considerando não ser direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. No caso , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que previu que os 15 minutos diários, que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, ou então para lanches, higiene pessoal, deslocamentos internos, aguardar o início do horário de trabalho e outras atividades, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais, está em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista não conhecido . 3 - DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO EXCEDA 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, porém limitou o deferimento do intervalo nele previsto aos dias em que o labor extraordinário haja excedido 30 minutos. Todavia, o art. 384 não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010276-56.2017.5.18.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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