- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002202-47.2014.5.03.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58/DF, ITEM 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNAM A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que o agravo de instrumento da parte foi reputado desfundamentado, nos termos do art. 1.016, III, do CPC, porquanto não houve impugnação aos fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista (ADC 58, item 6). Na minuta de agravo, a parte limita-se a renovar a matéria de fundo veiculada no recurso de revista sem impugnar, especificamente, o óbice do artigo 1.016, III, do CPC. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002202-47.2014.5.03.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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