- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 0011687-44.2019.5.15.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. HORAS IN ITINERE . UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. INTERREGNO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que, a partir de 11/11/2017, o pagamento dos intervalos intrajornada e interjornadas ficaria restrito aos minutos suprimidos e sem reflexos, decidindo ainda ser indevido o pagamento de horas in itinere , em face das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. 2. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços "estatutários" do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). 3. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o Reclamante foi contratado em 19/02/2016 e dispensado em 04/07/2019. Portanto, os atos foram praticados em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 4. Após 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada restringe-se aos minutos suprimidos, possuindo natureza indenizatória, nos termos do §4º do artigo 71 da CLT. Além disso, o descumprimento do intervalo interjornadas também passou a ter caráter indenizatório. 5. Outrossim, a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, o qual passou a dispor que o tempo "... despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Nesse cenário, impõe-se limitar a condenação referente ao pagamento das horas in itinere , em observância ao ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011687-44.2019.5.15.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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