JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001148-97.2022.5.02.0318

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo 1001148-97.2022.5.02.0318, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, em feito sujeito ao rito sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte limita-se a suscitar, no recurso de revista, ofensa a artigos de Lei e da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como dissenso jurisprudencial, não indicando violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista (artigo 896, § 9º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao assédio moral sofrido pela Reclamante e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.500,00. Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001148-97.2022.5.02.0318. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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