JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-47.2019.5.10.0812

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-47.2019.5.10.0812, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios da empresa Executada no polo passivo da ação, entendendo que inexiste óbice legal para adoção de tal procedimento em face de empresa em recuperação judicial. Registrou que, nada obstante o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 discipline a desconsideração da personalidade jurídica perante o juízo falimentar ou recuperacional, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica de empresa no âmbito dos processos trabalhistas, visando ao redirecionamento da execução contra sócios ou ex-sócios, há norma específica (CLT, art. 855-A), não revogada e tampouco alterada pelo referido dispositivo legal. Em prosseguimento, destacou a Corte Regional que restaram preenchidos os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, além de consignar expressamente que o sócio integrava o quadro social à época do contrato de trabalho e foi incluído no polo passivo, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, muito antes do limite temporal de 2 anos previsto nos artigos 1003 e 1032 do Código Civil. 2. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados (incisos LIV e LV do artigo 5º) seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 82 e 82-A da Lei nº 11.101/2005, 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000574-47.2019.5.10.0812. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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