JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-80.2021.5.19.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000104-80.2021.5.19.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. NORMA INTERNA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Da Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade ou não da dispensa imotivada promovida pela Equatorial Alagoas, após o processo de privatização, à luz da alegação do Autor de que violada norma interna em que estabelecidos procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados admitidos pela Companhia Energética de Alagoas. Os contornos delineados pela Corte Regional ensejam a conclusão de que a norma interna na qual se fundamenta o Autor, DG-GP01/N-013, sequer confere estabilidade no emprego aos trabalhadores admitidos pela CEAL, sociedade de economia mista estadual, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, inexistindo impedimento legal para que a sucessora despedisse imotivadamente. Ademais, o ponto aventado pelo TRT como crucial, consistente no fato de que "nos atos de privatização, ou seja, no processo de desestatização - edital do Leilão 2/2018 - PPI/PND - não foi expressamente ressalvada a norma interna citada pelo recorrente, não sendo, portanto, incorporada ao seu contrato. O que é corroborado pelos acordos coletivos celebrados após a desestatização, que não mencionam qualquer tipo de procedimento de demissão sem justa causa de normas anteriores da época da CEAL" . 2. No que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado" . Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Julgados. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000104-80.2021.5.19.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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