JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010177-84.2023.5.03.0009

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010177-84.2023.5.03.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado nesta Casa, e, visando prevenir possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT) e determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. APÓLICE QUE CONTÉM O CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO PARA CONSULTA NO SITE DA SUSEP. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO. CERTIDÃO DE REGISTRO NA SUSEP. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a parte Recorrente não juntou, no prazo alusivo ao recurso, a certidão comprobatória do registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Todavia, esta Primeira Turma tem consolidado entendimento de que, se a apólice de seguro garantia contiver dados que permitam conferir a sua validade no site SUSEP, nos termos do § 2.º do art. 5.º do referido Ato Conjunto é desnecessária a apresentação da certidão de registro na citada Autarquia de Seguros Privados. Isso porque o referido ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, " mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP ". Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio, é o suficiente para o cumprimento do requisito. No caso, a apólice apresentada possui o número de seu registro na SUSEP, o que basta para a constatação da regularidade da certidão. Logo, afasta-se a deserção decretada pelo Juízo a quo e determina-se o retorno dos autos a origem para prosseguimento do julgamento do Recurso Ordinário. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010177-84.2023.5.03.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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