- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100348-89.2022.5.01.0264, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PAUTADA NA INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Visando prevenir afronta a norma lega, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. No caso em análise, o Tribunal Regional, examinando os elementos de prova, notadamente a documentação carreada aos autos, concluiu que o Estado do Rio de Janeiro não comprovou a fiscalização "em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada ao longo de toda a execução do contrato". Ficou registrado, ainda, que "o próprio contrato de prestação de serviços previa o acompanhamento e fiscalização do contrato". Diante de tais premissas, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal - Súmula n.º 126 do TST -, não há como afastar a responsabilidade subsidiária do Poder Público, visto que incorreu em culpa in vigilando , elemento fático ensejador da condenação que lhe foi imposta, nos termos da tese fixada pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100348-89.2022.5.01.0264. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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