JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-75.2022.5.08.0103

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-75.2022.5.08.0103, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO REGIONAL COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se , por fundamento diverso , o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual as empresas em recuperação judicial estão sujeitas à condenação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT , sendo, inclusive, inaplicáveis, por analogia, os termos da Súmula n.º 388 do TST. Desse modo, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000465-75.2022.5.08.0103. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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