JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000317-32.2022.5.09.1980

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000317-32.2022.5.09.1980, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. Registre-se que a discussão dos autos envolve direito à estabilidade gestante de empregada contratada por prazo determinado na modalidade "experiência", e não por contrato temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, de modo que inaplicável os entendimentos firmados por este TST, quando do julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, e pelo STF, quando do julgamento do RE 629.253 (Tema 497). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000317-32.2022.5.09.1980. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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