JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010198-91.2018.5.15.0012

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010198-91.2018.5.15.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EQUIPE INDÚSTRI MECÂNICA LTDA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA PELO PAGAMENTO. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI N 13.467/17 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO SEM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010198-91.2018.5.15.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO SEM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Constatada possível contrariedade à decisão com eficácia erga omnes do STF no julgamento da ADI-5766/DF, impõe-se o provimento do agravo a fim de melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017…

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