- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 18/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001023-94.2021.5.02.0050, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 18/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL – CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA APÓLICE – IRREGULARIDADE. 1. É deserto o recurso quando a parte recorrente, no prazo recursal, não comprova o depósito do valor da condenação ou da quantia máxima exigida para o depósito recursal, sendo o primeiro mais expressivo. Incide a Súmula nº 245 do TST. 2. Na hipótese dos autos, o recurso de revista da reclamada teve seguimento negado ante a previsão de cláusula que autorizava a extinção da apólice “quando o segurado e a seguradora expressamente o acordarem”. Trata-se de inobservância dos requisitos previstos no artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. 3. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). O defeito insanável na apólice apresentada pela parte equivale à completa ausência do depósito recursal e não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001023-94.2021.5.02.0050. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024.)
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