JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001127-23.2020.5.02.0050

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
18/06/2024

TST – Embargos de Declaração 1001127-23.2020.5.02.0050, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 18/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, aplicada a multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao recolhimento prévio do valor da referida cominação, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST. Não tendo sido recolhida a importância fixada no acórdão embargado, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Precedentes desta Corte e do STJ. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001127-23.2020.5.02.0050. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024.)
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