JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000571-16.2012.5.15.0031

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
18/06/2024

TST – Agravo 0000571-16.2012.5.15.0031, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 18/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que: “ Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. No caso dos autos, com base nos registros constantes do acórdão regional de que o exequente foi intimado em 18/02/2021 e manteve-se silente, vindo a se manifestar somente em 11/04/2023, postulando bloqueio online, o e. TRT, após registrar o decurso do prazo de dois anos sem manifestação do autor, declarou que incide a prescrição intercorrente na presente execução, sob o fundamento de que “tendo em vista, que o exequente foi notificado para a prática do ato processual na vigência da Lei nº 13.467/2017, perfeitamente legal que se inicie o prazo da prescrição intercorrente, como decidido pelo r. Juízo, inexistindo qualquer irregularidade nesse sentido”. Correta, portanto, a decisão regional que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000571-16.2012.5.15.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 18/06/2024.)
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