- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010390-56.2021.5.18.0102, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 19/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SALÁRIO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º) - SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Ante possível violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SALÁRIO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º) - SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar nova redação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixou presunção relativa de hipossuficiência econômica aos que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tal presunção é elidida no caso de percepção de salário superior a este patamar, hipótese em que a parte deverá comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se a repartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebem salário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração de hipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode ser desconstituída pela parte contrária. Compete à Reclamada demonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto de benefícios RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limite fixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado à demonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete ao Autor comprovar que, não obstante sua condição salarial, é incapaz de custear o processo sem afetar o seu sustento e o de sua família. 4. O Eg. Tribunal Regional afirmou a percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, constituindo ônus da parte requerente comprovar sua incapacidade de suportar as despesas processuais. Tendo o Eg. TRT mantido o benefício da gratuidade com base na mera declaração de miserabilidade e invertido o ônus de infirmá-la à Reclamada, é indevida a concessão do benefício. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010390-56.2021.5.18.0102. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 19/06/2024.)
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