- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010829-04.2020.5.15.0129, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 19/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o descumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, §§ 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a tecer considerações genéricas acerca do cumprimento dos pressupostos autorizadores do processamento do recurso de revista e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010829-04.2020.5.15.0129. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 19/06/2024.)
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