JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010354-83.2023.5.03.0062

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0010354-83.2023.5.03.0062, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Constata-se que os argumentos aduzidos pela agravante estão totalmente desvinculados dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, inexistindo o necessário cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010354-83.2023.5.03.0062. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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