- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 0011296-46.2019.5.15.0087, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LIQUIDOS. LIMITE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a limitação da condenação aos valores da inicial, ao fundamento de que “ conforme corretamente indicado na decisão de origem, o reclamante não apresentou nenhuma ressalva na exordial quanto aos valores líquidos nela indicados, razão deve ser mantida a limitação da condenação aos referidos valores, sob pena de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 ”. 3. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 –, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011296-46.2019.5.15.0087. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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