JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010708-88.2022.5.15.0069

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Recurso de Revista 0010708-88.2022.5.15.0069, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS EXTRAS REFERENTES À JORNADA DIFERENCIADA DO PROFESSOR PREVISTA NO ART. 318 DA CLT. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação das alterações promovidas pelas Leis 13.415/2017 e 13.467/2017, que envolve a alteração do art. 318 da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época das suas entradas em vigor. 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como a análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicáveis as alterações promovidas pelas Leis nº 13.415/2017 e 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso quando das suas edições, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao aplicar ao contrato de trabalho, de forma imediata e sem restrições, as alterações promovidas pelas Leis nº 13.415 e 13.467/2017, violou direito adquirido do reclamante, contrariando o posicionamento desta Corte quanto à observância ao direito intertemporal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010708-88.2022.5.15.0069. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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