JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010220-07.2021.5.03.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Recurso de Revista 0010220-07.2021.5.03.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA NÃO COMPROVADA. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Extrai-se do acórdão regional que as parcelas deferidas são de natureza rescisória, o que não caracteriza o descumprimento de obrigações regulares do contrato de trabalho. Dessa forma, é de se concluir que, ausente prova efetiva da culpa do ente público na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executaram os serviços contratados, não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, tomadora dos serviços. 2. Portanto, o Tribunal Regional, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente da administração pública, por não haver prova de que o recorrente se omitiu do dever de fiscalizar, decidiu em consonância com a Súmula 331, V, do TST e a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010220-07.2021.5.03.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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