JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000370-18.2020.5.12.0034

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000370-18.2020.5.12.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que “ A realidade que emerge das declarações prestadas não respalda a alegação exordial, mas, sim, evidencia, nos moldes informados na defesa, a licitude do contrato de prestação de serviços havido entre as partes, mediante o pagamento de valor especificamente por serviço, sem efetiva subordinação jurídica. ”. Tal premissa assentada no acórdão regional corresponde ao elemento de convencimento que justifica o não reconhecimento do vínculo de emprego. Para se chegar a entendimento diverso tal como postula o agravante, no sentido de que se mostrariam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em razão do não provimento do tema relacionado ao reconhecimento do vínculo de emprego, as demais matérias, por necessária correlação, têm seu exame prejudicado. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula Nº 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000370-18.2020.5.12.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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