- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020908-94.2014.5.04.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos de fato e nas provas dos autos, concluiu que o reclamante não exercia atividades que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade. Assim, a pretensão do reclamante de fazer jus ao aludido adicional perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, pelo que não resulta demonstrada a transcendência do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal a quo, com fundamento nos elementos probatórios existentes nos autos, concluiu que não há prova a invalidar os controles de jornada apresentados pela reclamada. 2. Assim, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório seria possível se atingir conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, considerando que a controvérsia restou dirimida à luz das provas dos autos, não há violação do art. 373 do CPC, porquanto as regras de distribuição doônusda prova somente têm relevância no cenário de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que, como visto, não se verifica no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I daSúmula nº 219do TST, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ." 2. No caso dos autos, vê-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como que o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que afasta, portanto, os honorários de advogado devidos pela reclamada . 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020908-94.2014.5.04.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.