JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000249-84.2021.5.02.0205

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 1000249-84.2021.5.02.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DISCUSSÃO ATRELADA AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), concluiu que, “considerando que não foram demonstrados os requisitos previstos na norma coletiva, notadamente que a obreira recebia gratificação de função no importe de 55% do salário, não há como autorizar a compensação do valor auferido como gratificação de função com aquele devido a título de horas extras e reflexos, nos moldes requeridos.” 2. O caso em exame não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1.046 de Repercussão Geral). Deveras, pois a Corte de origem não decretou a invalidade da norma coletiva que estabeleceu a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente, mas convenceu-se que o réu não demonstrou o atendimento dos requisitos previstos na própria norma coletiva, notadamente que a autora recebia gratificação de função no importe de 55% do salário. 3. Assim, impõe-se reconhecer que a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com os termos da Súmula nº 109 do TST, segundo o qual "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000249-84.2021.5.02.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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