- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 1001502-71.2021.5.02.0702, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, para absolvê-lo da condenação como responsável subsidiário. 2. Na hipótese, é possível extrair acórdão regional que houve fiscalização por parte do Município réu, o que se observa pelos diversos documentos colacionados. 3. Ainda que tal fiscalização não tenha sido suficiente para impedir a vulneração de direitos trabalhistas do autor, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a efetividade da fiscalização não é requisito da culpa in vigilando quando apresentadas provas da fiscalização contratual, sob pena de se atribuir responsabilidade pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. 3. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001502-71.2021.5.02.0702. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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