JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011653-98.2017.5.15.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011653-98.2017.5.15.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, e detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, antes da edição da Lei 13.467/2017. Em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Ademais, a decisão regional está em consonância com a súmula 437, I, II e IV do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Verificada possível ofensa ao artigo 879, § 7º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011653-98.2017.5.15.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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