- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 1001147-93.2019.5.02.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca da homologação de acordo extrajudicial, envolvendo interpretação do art. 855-B a 855-E, da CLT, dispositivo introduzido pela Lei 13.467/217, cuja matéria não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, aparentemente, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Nenhuma preocupação com a supressão de direitos inerentes ao trabalho, em momento superveniente ao trabalho prestado, deve nortear, ao que me parece, a exegese dos artigos acrescidos à CLT. Se o direito e seu fato gerador são incontroversos, a aparente transação está em verdade a disfarçar renúncia de direito e ao órgão conciliador cabe recusar a homologação pretendida. É que a integral remuneração do trabalho, inclusive quanto ao labor prestado em condições adversas, é direito absolutamente indisponível, da classe dos direitos humanos e fundamentais irrenunciáveis, conforme dispõem o art. 7º, b do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o art. 7º, VII, IX, XV, XVI e XXIII da Constituição. Também as denominadas verbas rescisórias (ou resilitórias, o mais das vezes) têm, como regra, assento constitucional (art. 7º, III, VIII, XVII e XXI), não comportando renúncia nas hipóteses em que o direito a elas está evidenciado pelos fatos. Ao consagrar a possibilidade de o juiz do trabalho homologar acordo extrajudicial, os artigos 855-B a 855-E da CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 13.467/2017, não está textual ou tacitamente a desafiar os preceitos convencionais ou constitucionais que contemplam a indisponibilidade do direito à inteira remuneração pelo trabalho prestado e, bem assim, do direito às indenizações devidas quando há a resilição unilateral do contrato de emprego. Por conseguinte, entendemos que não tem lugar, a partir da inserção desses novos dispositivos na CLT, a faculdade judicial de atribuir disponibilidade a qualquer desses direitos, porque longe estão os espasmos normativos flexibilizantes, muito comuns em nossa era, da aptidão para afrontar direitos tão intrinsecamente inspirados no propósito, igualmente constitucional (art. 170), de legitimar, sob o espectro da livre inciativa, apenas uma ordem econômica que se compatibilize substancialmente com o desígnio de promover a valorização do trabalho humano capaz de a todos assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social. Portanto, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), além dos requisitos específicos dos dispositivos da CLT supramencionados, ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, caso em que cabe ao magistrado avaliar a possibilidade de homologação parcial (art. 848, parágrafo único, do Código Civil). Inteligência da Súmula nº 418 desta Corte, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso dos autos, o acordo (que não pode comportar renúncia) está a quitar verbas resilitórias perfeitamente discriminadas em demonstrativo e acompanha a exordial. Nada mais. Não há qualquer indicação de valor a ser pago para quitação de haveres controversos. Logo, a cláusula de quitação do contrato (de todo o contrato) significaria a renúncia a direitos irrenunciáveis. Reitera-se a transação exige o ajuste de prestações recíprocas e o que se esteve virtualmente a transacionar foi apenas o prazo de pagamento dos títulos resilitórios constantes da tabela de títulos e valores que ornamenta a petição inicial. Na esteira desses entendimentos, não se verificam as violações de dispositivos legais e constitucionais apontadas, e estão superados os entendimentos jurisprudenciais trazidos ao cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001147-93.2019.5.02.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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