- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0000109-27.2014.5.09.0073, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM R ECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANEXO 03 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O e. TRT concluiu que foi constatada a insalubridade definida no anexo 03 da NR 15, "que não decorre pura e simplesmente da exposição aos raios solares, mas da sua conjugação com as características da própria plantação de cana-de-açúcar, entre elas a alta concentração de calor proveniente da queima, cuja dissipação é bastante lenta". Nesse sentido, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE" . Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Agravo não provido. BANCO DE HORAS. VALIDADE. JORNADA SUPERIOR A 10H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . Dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo provido . HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DE HORAS. VALIDADE. JORNADA SUPERIOR A 10H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . Em razão de contrariedade ao art. 58, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Viabilizando o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DE HORAS. VALIDADE. JORNADA SUPERIOR A 10H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . O e. TRT concluiu ser inválido o regime de banco de horas, considerando a extrapolação de jornada além das 10 horas diárias, ante a integração das horas in itinere. A SBDI-1 do TST, no julgamento do TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, de relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, decidiu que " o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço e não deve ser considerado para o fim de invalidar o regime de compensação ajustado". Precedentes. Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, impõe-se o provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados às horas in itinere , caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000109-27.2014.5.09.0073. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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