JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001039-51.2016.5.02.0332

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 1001039-51.2016.5.02.0332, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que em que pese a arguição do reclamante de que “a reclamação anterior 0000991-51.2012.5.02.0332 versou sobre os mesmos pedidos, porém do período de 16/08/2007 a 16/08/2012”, “não se verifica tal limitação temporal na inicial anterior ID 4aa1af8”. Igualmente, asseverou que “não se constata a restrição do título executivo à data de distribuição na sentença ID ba10f25”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que a primeira ação se limita ao período “de 16/08/2007 a 16/08/2012”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Ainda, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo considerando os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001039-51.2016.5.02.0332. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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