- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno 0010846-08.2018.5.03.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FÉRIAS. I . Deixa-se de analisar a preliminar arguida pela parte recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que se verificou a ausência de interesse recursal da parte recorrente, pois não houve condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. ADPF Nº 501/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. Diante da possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA INDEVIDA. ADPF Nº 501/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, decidiu: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" . II . Tratando-se de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o entendimento fixado na ADPF nº 501 detém eficácia erga omnes e efeito vinculante, de modo que sua observância é obrigatória aos demais juízes e tribunais, de acordo com o art. 927, I, do CPC. III . No caso dos autos, ao deferir o pagamento em dobro da remuneração das férias gozadas na época própria, com base na Súmula nº 450 do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a tese fixada pelo STF na ADPF nº 501 e em ofensa ao disposto no art. 5º, II, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010846-08.2018.5.03.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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