- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0000163-25.2022.5.08.0207, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR. CONCURSO PÚBLICO INEXIGÍVEL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, esta Sétima Turma entendeu pela ausência de transcendência da questão em apreço sob o fundamento de que não se discute responsabilidade subsidiária do ente público tampouco conduta culposa da Administração, razão pela qual não cabe discussão acerca da aplicação do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de Repercussão Geral- Tema nº 246. Discute-se apenas a validade da contratação da parte reclamante diretamente com a primeira reclamada (Caixa Escolar), pessoa jurídica de direito privado, ressaltando-se que não houve reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público. Demais disso, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a notória e reiterada jurisprudência desta Corte sobre o tema. III . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000163-25.2022.5.08.0207. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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