JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001817-77.2014.5.08.0126

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001817-77.2014.5.08.0126, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, que versava sobre horas in itinere , em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 297 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência, acrescidas do obstáculo da Súmula 422 desta Corte. 2. No agravo interno, a 1ª Reclamada não investe contra os referidos fundamentos adotados no despacho atacado, elencando matéria de fundo distinta da enfrentada na decisão. 3. Assim, não tendo sido combatido os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001817-77.2014.5.08.0126. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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