JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000685-75.2020.5.11.0001

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000685-75.2020.5.11.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , quanto à negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da preclusão por ausência de oposição de embargos de declaração , nos termos da Súmula 297, II, do TST , contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 17.485,63 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já no que tange aos temas da negativa de prestação jurisdicional na decisão proferida pelo juiz da execução e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Exequente , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, pois a revista esbarrava no obstáculo da Súmula 297, I, do TST , a contaminar a transcendência. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000685-75.2020.5.11.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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