JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000932-76.2021.5.02.0026

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000932-76.2021.5.02.0026, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - ADICIONAL SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. Em face do elevado valor atribuído à causa, reconheço a transcendência econômica do feito, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. 2. In casu , verifica-se que o apelo não logra seguimento, porquanto o Recorrente não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto à delimitação da controvérsia e ao cotejo analítico com os fundamentos jurídicos recursais, pois a transcrição no início da revista, sem a demonstração analítica das violações, das contrariedades e do dissenso jurisprudencial, não atende à exigência do comando legal mencionado, nos termos da jurisprudência pacificada pela SDI-1. 3. Assim, no caso concreto, o recurso de revista não logra seguimento, uma vez que tropeça no óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. No caso, em se tratando de questão nova, ligada à gratuidade de justiça disciplinada pelos dispositivos da CLT que foram alterados pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos exatos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT. 2. O debate jurídico que emerge do presente tópico diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu , conforme se depreende do acórdão Regional, verifica-se que o Reclamante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, na forma preconizada pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 7. Com efeito, a questão também envolve o reexame de fatos e provas, uma vez que da análise da revista, percebe-se que não há tese jurídica a ser firmada pelo TST, mas tão somente reavaliação de prova a fim de se fazer justiça no caso concreto. Assim, somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia chegar a conclusão diversa, providência, no entanto, vedada nesta Instância Recursal de natureza extraordinária ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, no tópico. II) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊCIA JURÍDICA - PROVIMENTO. Considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), e diante de possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tema. III) INTERVALO INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do seu recurso de revista. Agravo de instrumento da Reclamada provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Com efeito, o entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 3. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 4. Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 5. No presente caso, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista provido, no aspecto . II) INTERVALO INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Considerando-se a inovação à CLT e o fato de que a questão jurídica ainda não foi analisada pela SDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, reconheço a transcendência jurídica deste aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se anteriormente e findou-se posteriormente à vigência da Lei13.467/17, sendo determinada a observância, por analogia, da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período a partir de 11/11/17 que confere natureza indenizatória à parcela. 3. Ora, a reforma trabalhista de 2017 alterou substancialmente a CLT, modificando mais de 100 de seus dispositivos, alterando, assim, o regime jurídico dos trabalhadores celetistas, num verdadeiro balanceamento entre obrigações e direitos, ampliando uns e limitando outros. 4. Ademais, tais modificações aplicam-se aos contratos em curso, pois não é possível a convivência com regimes distintos dentro do âmbito das empresas, com empregados regidos pela CLT pré-reforma e outros com empregados pós-reforma. Isso levaria à substituição de empregados velhos por novos, de modo a haver um único regime jurídico dentro da empresa. Nesse sentido, o STF, nos temas 24 e 528 de repercussão geral, já sinalizou inexistir direito adquirido a regime jurídico e que a redação de dispositivos da CLT revogados ou reformados são aplicados apenas até a entrada em vigor da Lei 13.467/17. 5. No tocante aos intervalos interjornadas, é de se pontuar que a sua não observância acarreta, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4°, da CLT, inclusive em relação ao descumprimento do intervalo intrajornada, devendo-se observar a aplicação dos efeitos da Súmula 437, III, do TST, permanecendo aplicável ao contrato de trabalho do Reclamante a Súmula 437, I e III, do TST, da qual ainda guardo reserva, no período laborado anteriormente à 11/11/17. 6. Por outro lado, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, implicando o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras. 7. In casu , o Regional, ao determinar a aplicação analógica ao intervalo interjornadas da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, para todo o período do contrato de trabalho do Reclamante, desconsiderando os termos da Lei13.467/17, acabou por violar diretamente a atual redação do referido dispositivo, para o período posterior a sua vigência. 8. Assim, ante a violação do art. 5º, XXXVI, da CF, a reforma da decisão é medida que se impõe para reconhecer a natureza indenizatória do intervalo interjornadas a partir de 11/11/17. Recurso de revista da Reclamada provido, no tema. III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EXIGIBILIDADE - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA PELO CREDOR POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5.766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 3. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 4. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes. 5. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante passou a ter condições de suportar as despesas processuais para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 6. Ademais, permanece incólume a orientação do caput do art. 791-A da CLT, que admite honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a serem arcados tanto pelo empregador quanto pelo empregado, tornando responsável o Processo do Trabalho, ou seja, quem litiga postulando o que não lhe é devido deve arcar com os ônus da sucumbência. 7. No caso sub judice , a Corte Regional não condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita, em desacordo aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 6766-DF. 8. Nesse contexto e diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece provimento para restabelecer a sentença que condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, condicionando a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante para arcar com os referidos custos, não se autorizando a dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo . Recurso de revista da Reclamada parcialmente provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000932-76.2021.5.02.0026. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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