JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000571-97.2022.5.02.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 1000571-97.2022.5.02.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. 2 . Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se alicerçam na impossibilidade de processamento do recurso de revista, porque não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 3 . Contudo, nas razões de agravo interno, o agravante limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista. 4 . Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000571-97.2022.5.02.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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