- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0000046-51.2022.5.23.0131, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO, HORAS IN ITINERE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ” (no caso, descumprimento do requisito do art. 896, ‘c’, e §1º-A, I, da CLT , bem como incidência das Súmulas 126, 296 do TST ). A agravante nem sequer menciona tais óbices e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a mencionar as matérias recorridas somente no trecho em que aduz que o “intuito do presente recurso foi a reversão da condenação nos pontos declinados, qual seja: horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, horas in itinere , adicional de insalubridade e dano moral” e traz argumentos genéricos relativos à necessidade da fundamentação detalhada das decisões. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000046-51.2022.5.23.0131. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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