JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000100-40.2022.5.22.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0000100-40.2022.5.22.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. O Regional negou provimento ao recurso reclamada para manter o salário-base para a incidência do adicional de insalubridade, conforme estava sendo pago durante a contratualidade. Esta Corte tem jurisprudência majoritária no sentido de que , uma vez constatado que o adicional de insalubridade já era pago sobre o salário-base do empregado, a modificação para o salário mínimo, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não havendo que falar, nesse caso, em aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000100-40.2022.5.22.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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