JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020227-72.2023.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Mandado de Segurança 0020227-72.2023.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. EMPREGADA DEMITIDA NO PERÍODO ALBERGADO POR GARANTIA DE EMPREGO, DECORRENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do ora recorrente, o restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios, pelo fato de estar doente à época da dispensa; estar amparada por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário; estar na cota de deficientes; não ter havido exame demissional válido; bem como estar sofrendo perseguição. 2. A análise do conjunto probatório apresentado nos autos originários, em juízo de prelibação inerente à apreciação de pedidos de tutela provisória, revela atendido o pressuposto do fumus boni juris. Conquanto os demais fundamentos expostos no mandamus necessitem de dilação probatória, o fato é que, quanto à estabilidade acidentária, há elementos objetivos a justificar a pretensão, uma vez que a Recorrida foi dispensada no curso do período da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 3. A impetrante foi dispensada em 14/10/2022, sendo que recebeu auxílio-doença acidentário até 13/5/2022, consoante se observa da ficha de registro de funcionários. Ademais, há menção expressa na comunicação de reabilitação profissional emitida pelo INSS à natureza do benefício como sendo da categoria B91 (auxílio-doença acidentário). 4. Diante desse quadro, e considerando, ainda, que a análise e apreciação das tutelas provisórias se dão em juízo prelibatório, a partir da verossimilhança das alegações da parte requerente – e não da prova do direito em si –, é possível concluir que a Autoridade Coatora não decidiu de acordo com os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, à luz da jurisprudência consagrada por esta Corte Superior em sua Súmula n.º 378, II. 5. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí violação de direito líquido e certo da impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020227-72.2023.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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