- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0000966-40.2022.5.14.0401, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CULPA EXPRESSA. DECISÃO REGIONAL QUE DECLARA EXPRESSAMENTE A INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO. Os embargos de declaração interpostos não atendem ao disposto nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, porquanto não se constata, in casu, nenhum vício na decisão embargada, mas a mera insistência da entidade pública embargante em rediscutir questões já decididas por esta Turma acerca da condenação subsidiária. Nesse contexto, nego provimento os embargos de declaração, ante a ausência de vícios a serem sanados na decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000966-40.2022.5.14.0401. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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