- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001341-12.2017.5.02.0311, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. De acordo com a Súmula nº 245 desta Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a parte, no momento da interposição do recurso de revista, deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na Susep, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. 2. A jurisprudência atual desta Corte tem se manifestado no sentido de não ser obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. 3. No caso dos autos, a reclamada, ao apresentar o seguro-garantia, não trouxe aos autos o registro da apólice perante a SUSEP, como determina o inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. 4. Não sendo juntada a referida certidão, entende-se que há irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial, situação que equivale à ausência de depósito recursal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001341-12.2017.5.02.0311. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.