- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000667-20.2019.5.05.0401, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPREGADA CELETISTA CONTRATADA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ART. 19 DO ADCT - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DEPÓSITOS DO FGTS. 1. A decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a sistemática processual da Instrução Normativa nº 40 do TST. 2. Na vigência da referida instrução normativa, analisa-se o recurso de revista apenas quanto aos temas admitidos pelo juízo primeiro de admissibilidade. Na hipótese, a recorrente não interpôs agravo de instrumento em relação aos outros temas do recurso de revista que tiveram os seguimentos denegados. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença, que concluiu pela validade da mudança de regime jurídico da reclamante de celetista para estatutário , com a edição da Lei Municipal nº 474/2006. Por conseguinte, a Corte de origem aplicou, na hipótese em apreço, a prescrição bienal prevista na Súmula nº 382 do TST. 4. No caso dos autos , no qual a autora foi contratada pelo Município reclamado em 1/3/1986, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal) , mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, tendo em vista que a autora não é servidora celetista estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT. 5 . Portanto, inaplicável, na espécie, a diretriz da Súmula nº 382 do TST, pois o contrato de trabalho da reclamante continuou em vigor, ante a inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. 6 . Quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS, é aplicável, na espécie, a prescrição trintenária, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF) e da Súmula nº 362, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000667-20.2019.5.05.0401. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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