- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0001177-14.2012.5.02.0255, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA POR NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1 . 046 . De início, convém registrar a ausência de interesse recursal do reclamante em relação aos "minutos residuais", uma vez que foi mantida a invalidade da norma coletiva que elastece o limite de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras. Assim, a controvérsia havida nos autos está centrada na discussão da validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Ressalte-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7 . º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8 . º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ' níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' ". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. No caso em tela , a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Contudo, não há no acórdão regional evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Ainda, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada pela atuação do reclamante em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros - além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante. Nesse contexto, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. Consignou que, com fundamento na tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema nº 1 . 046, era válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Convém registrar que, diante da pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001177-14.2012.5.02.0255. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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