JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001244-78.2020.5.02.0061

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo 1001244-78.2020.5.02.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 2. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente em relação à matéria devolvida no agravo interno, qual seja o óbice da Súmula nº 126 do TST, foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no agravo. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001244-78.2020.5.02.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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