- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Recurso de Revista 0017890-85.2021.5.16.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em contexto que envolve contratação de agente público sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, o Regional registrou que não comprovação de que a contratação se deu em caráter temporário e que o ingresso do reclamante no ente público se deu após a promulgação da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu que o contrato é nulo, devendo esta Justiça Especializada dirimir a controvérsia. Convém esclarecer que, no que tange à alegação do recorrente de existência de Lei Municipal estabelecendo o regime estatutário, deve-se incidir a Súmula 297 do TST, porquanto não há registro na fundamentação do acórdão regional quanto à existência de regime jurídico administrativo instituído pela referida lei. Tendo em vista que a contratação da reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, e, não havendo prova da existência de lei própria instituindo o regime jurídico administrativo ou regulando as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), não há como declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017890-85.2021.5.16.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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