- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011094-65.2017.5.18.0181, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante limita-se a invocar o atendimento do requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I da CLT, relativo à transcrição da matéria prequestionada, óbice que nem sequer foi elencado na decisão agravada como fundamento para negar provimento ao apelo. 3. Além disso, embora a decisão combatida tenha sido específica quanto à ausência de transcendência da causa, na forma do art. 896-A, § 1º da CLT, a recorrente deixa de impugnar o aludido fundamento. 4. Portanto, ao suscitar óbice não indicado na decisão agravada e deixar de impugnar o fundamento pelo qual o recurso teve seu provimento negado, limitando-se a reiterar as questões de fundo, a parte tangencia os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa no importe de 4% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011094-65.2017.5.18.0181. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.