JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0122400-69.2008.5.04.0011

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0122400-69.2008.5.04.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 1.2. No caso em apreço, o TRT expôs que a "sentença transitada em julgado adota a [...] proporcionalidade de 1 para 2 entre o número de salários mínimos regionais devido e o número de horas da jornada de trabalho praticada pelo empregado, exemplificando inclusive que, se para uma jornada de trabalho de 4 horas, é devido o pagamento de dois salários mínimos regionais, para uma jornada de 6 horas, proporcionalmente, será devido o pagamento de três salários mínimos regionais", razão pela qual concluiu que "estão corretos os cálculos homologados, que apuram o valor de quatro salários mínimos regionais para uma jornada de trabalho de 8 horas, pois respeitam a proporcionalidade determinada na sentença exequenda". 1.3. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida. 2. COISA JULGADA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - APURAÇÃO - SALÁRIO BASE DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, o Regional consignou que a "sentença transitada em julgado adota a [...] proporcionalidade de 1 para 2 entre o número de salários mínimos regionais devido e o número de horas da jornada de trabalho praticada pelo empregado, exemplificando inclusive que, se para uma jornada de trabalho de 4 horas, é devido o pagamento de dois salários mínimos regionais, para uma jornada de 6 horas, proporcionalmente, será devido o pagamento de três salários mínimos regionais", além do que "estão corretos os cálculos homologados, que apuram o valor de quatro salários mínimos regionais para uma jornada de trabalho de 8 horas, pois respeitam a proporcionalidade determinada na sentença exequenda". Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida . Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS. FATO GERADOR. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3.2. Na situação sob exame, a questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias não encontra regência constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0122400-69.2008.5.04.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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