JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001199-76.2011.5.18.0121

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001199-76.2011.5.18.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Consta da decisão regional que " a expedição de notificação de descumprimento das obrigações trabalhistas durante quase um ano até que houvesse a rescisão unilateral do contrato e bloqueio dos valores ainda devidos à empresa tomadora de serviços, que se deu em 22.06.2011 (fls. 161/164), sem a devida aplicação das sanções previstas contratualmente, não demonstra diligência por parte da Administração Pública na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada (real empregadora da reclamante). Pelo contrário, este fato reforça a hipótese de aplicação da culpa in vigilando , eis que, apesar de ser do conhecimento da tomadora que a ENTERPOL vinha há tempos deixando de cumprir com seus compromissos trabalhistas, a IFGOIAS se descurou da obrigação de zelar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas dos serviços por ela contratados " (pág. 148). Assim, resta caracterizada a culpa in vigilando do ente público reclamado, diante da fiscalização ineficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001199-76.2011.5.18.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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