JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001097-20.2022.5.22.0101

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001097-20.2022.5.22.0101, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o reclamado limitou-se a reproduziu a ementa do acórdão recorrido no início da peça recursal e, em cada um dos capítulos que tratam sobre os temas abordados no recurso de revista denegado, transcreveu longos e abrangentes trechos do julgado, sem quaisquer destaques. Tais transcrições não evidenciam, de forma específica e delimitada, em quais excertos da decisão recorrida residiria o prequestionamento das matérias que a parte pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT) e que não atendem ao requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do Regional contra os quais se direciona o inconformismo externado no apelo e os argumentos jurídicos lançados pelo recorrente (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001097-20.2022.5.22.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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