- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010056-80.2023.5.03.0098, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, eis que a reclamada, na revista, em que pese tenha transcrito os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório, não transcreveu o acórdão principal, o que desatende à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO PARA PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS PREVISTAS NA NR 36 DO MTE - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, avaliando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “A prova oral produzida, nos autos, evidenciou a concessão parcial de pausas de 20 minutos”, o que levou à manutenção da decisão de primeira instância que condenou a reclamada a pagar 60 minutos extras por dia, durante três dias na semana. Assim, para acolher a versão recursal em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem verificou que a parte, ao opor embargos de declaração, não objetivou sanar vícios existentes na decisão embargada, eis que os argumentos recursais revelavam o mero inconformismo contra o decidido. Ora, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se da desnecessidade do apelo. Assim, ante a ausência de violação dos dispositivos elencados, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL – INCIDÊNCIA DA OJ 282 DA SBDI-I DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte impugnou fundamentos do despacho do juízo primeiro de admissibilidade da revista. Registre-se que, de acordo com item II da Súmula 422 do TST, a motivação secundária e impertinente do despacho de admissibilidade não atrai a aplicação do item I desse verbete. Assim, não obstante a ausência de impugnação ao óbice da Súmula 126 do TST no agravo de instrumento, verifica-se que referido obstáculo não foi corretamente aplicado pelo TRT ao realizar a admissibilidade da revista. Assim, uma vez que, no agravo de instrumento, houve impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, afasta-se a incidência do item I, por aplicação do item II. Desse modo, verificado o desacerto da decisão monocrática, com apoio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA RECLAMADA - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a desoneração previdenciária estabelecida pela Lei nº 12.546/11 aplica-se ao cálculo das contribuições previdenciárias patronais oriundas de decisões condenatórias trabalhistas. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010056-80.2023.5.03.0098. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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