JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001413-59.2022.5.02.0202

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001413-59.2022.5.02.0202, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BANCÁRIO. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 927 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 1º da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020 prevê a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, com efeito para ações ajuizadas a partir de 1/12/18. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF, conforme estabelecido no ARE 1121633, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, pois representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a validade e a incidência da cláusula coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função, em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1.046 do STF. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 927 do CPC/2015, do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001413-59.2022.5.02.0202. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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